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Municípios podem parcelar débitos previdenciários com descontos em multas e juros

9 de julho de 2026
Municípios podem parcelar débitos previdenciários com descontos em multas e juros
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O Parcelamento Excepcional de Municípios e Consórcios Intermunicipais oferece vantagens a municípios e consórcios públicos intermunicipais
O Parcelamento Excepcional de Municípios e Consórcios Intermunicipais oferece vantagens para parcelar débitos previdenciários.
Entre os principais benefícios, destacam-se:• Redução de 40% nas multas e 80% nos juros de mora; • Parcelamento em até 300 meses (25 anos) + 60 meses adicionais para os municípios; • Correção pelo IPCA (Inflação) e juros reais reduzidos que podem chegar a 0% ao ano, conforme o percentual de antecipação da dívida; • Limitação do valor das parcelas com base na Receita Corrente Líquida – RCL (máximo de 1% ou 0,5%, se também houver adesão na PGFN); • Obtenção da regularidade fiscal perante a União com impacto reduzido sobre as finanças públicas municipais, evitando restrições e fortalecendo a capacidade de gestão; • Aumento da previsibilidade orçamentária e do equilíbrio das contas públicas.
O prazo para adesão a esse parcelamento é até o dia 31 de agosto de 2026
Os entes públicos podem incluir nessa modalidade de parcelamento débitos referentes a competências vencidas até 31 de agosto de 2025. Além disso, caso haja parcelamentos ativos relativos a esses débitos, poderá ser efetuada a sua desistência, para a subsequente adesão ao PEM 2025.
Como realizar a adesão?
A adesão é feita de forma online, em duas etapas, exclusivamente por meio do Portal de Serviços da Receita Federal (e-CAC), com uso da conta gov.br, no link Aderir ao Parcelamento Excepcional de Municípios e Consórcios Intermunicipais. A Receita Federal reforça a importância de que os gestores públicos avaliem essa oportunidade e adotem as medidas necessárias para regularizar a situação previdenciária de seus entes, aproveitando as condições excepcionais do PEM 2025.
Base normativa: Emenda Constitucional nº 136/2025 e Instrução Normativa RFB nº 2.283/2025.

Assuntos Capa, Governo
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